segunda-feira, 12 de setembro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS‏ PARTE II


Enviada pelo GM Ezael
 
VIII – Atuar de forma conjunta e integrada aos demais órgãos de Políciados Estados e da União Federal, bem como as Força Armadas, para
melhor ordenamento da Segurança e da Ordem Pública;
 
Não consta o Artigo 2º

Artigo 3º

As Guardas Municipais possuirão caráter civil, porém, estruturadas emcarreira verticalizada em modelo escalar ascendente, tendo como escopo ahierarquia e a disciplina funcional de seus integrantes, adotando-se o usoregular de uniformes, distintivos, insígnias de graduações e postos para finsde chefia, supervisão, coordenação e comando;


Artigo 4º

O direito ao Porte de Arma de Fogo da Corporação ou particular é inerenteao cargo e funções exercidas pelos Guardas Municipais na defesa damunicipalidade e dos cidadãos, independente do quantitativo populacionaldos municípios, satisfeitas as exigências técnicas de aptidão psicológica,conhecimento de legislação especifica e capacidade de manuseio dearmas de fogo atestado por profissionais credenciados pelo Departamentode Polícia Federal, a dotação de calibres e sistema de funcionamento dasarmas para utilização nas Guardas Municipais e por seus agentes estádefinida em Portaria Reservada do Comando e Diretoria de Logística doExército Brasileiro, a aquisição de arma de fogo diretamente do fabricantepor agentes das Guardas Municipais será regulada por Portaria a sereditada pelo Comando do Exército;

Artigo 5º

Aos Municípios compete, de forma concorrente respeitado o pactofederativo, zelar pela Segurança e Ordem Pública nos limites físicos deseus territórios.


Artigo 6º

As Guardas Municipais serão subordinadas administrativamente aosrespectivos Prefeitos Municipais.

I – As Guardas Municipais terão órgão de Corregedoria Disciplinar;

II – As Corregedorias de Guardas Municipais serão exercidas porprofissionais com formação superior em Ciências Jurídicas;

III – Os municípios deverão disponibilizar Serviço de Ouvidoria para captarreclamações, sugestões, denúncias e elogios quanto ao trabalhodesenvolvido pelas Guardas Municipais.

Artigo 7º

Os municípios terão direito ao prefixo telefônico 153 para uso exclusivo nasGuardas Municipais, concedidos em caráter permanente pela AgênciaNacional de Telecomunicações, cuja natureza será emergencial, sem ônuspara o usuário e Prefeitura Municipal, na conformidade dos regulamentostécnicos existentes;


Artigo 8º

Os municípios direito à faixa de freqüência de rádio de uso exclusivo nasGuardas Municipais, sendo concedido em caráter permanente e sem ônuspara as Prefeituras Municipais, pela Agencia Nacional deTelecomunicações, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes.


Artigo 9º

Fica assegurado aos Guardas Municipais o direito ao recolhimento em celaseparada em caso de custódia antes da condenação definitiva, deverãopermanecer isolados dos demais presos a fim de lhes garantir a segurançafísica, moral e emocional.


Artigo 10º

Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Federal deGuardas Municipais, órgão normatizador, cuja função será oacompanhamento técnico, administrativo, estatístico e operacional dasCorporações de Guardas Municipais no que diz respeito às atividadesoperacionais, administrativas e de ensino profissional, composição e coresdos uniformes, modelos, cores e grafismos de viaturas, modelopadronizado de Cédula de Identidade, modelos padronizados de registro einserção de dados operacionais e administrativos, dotação de armas defogo, munições, proteção balística, equipamentos de proteção individual earmas menos letais.

I - A composição do Conselho Federal de Guardas Municipais será feitamediante Portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública e recairáobrigatoriamente sobre profissionais da carreira de Guarda Municipal;

II - O regulamento do referido órgão será editado em até 180 (Cento eoitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Brasília em, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2011

Um comentário:

Ezael disse...

Eu recebi esta proposta por e-mail, mas sem a fonte, então fui busca-lá e aí está:
Era muito bom pra ser verdade!!! Ou seja está PL não existe na camara dos deputados.

A proposta apresentada não é de autoria do GT.

Ela foi escrita pelo Insptor Elvis da GCM de São José dos Campos. Confiram:

http://milicianomunicipal.blogspot.com/2011/03/proposta-de-regulamentacao-da.html