sexta-feira, 1 de junho de 2012

Projeto de Lei 1.332/2003

PL-01332/2003 - Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das
Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição,
atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de
Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras
providências.

- 16/05/2012 Encerrado o prazo para emendas ao substitutivo. Não foram
apresentadas emendas ao substitutivo.

Pareceres Aprovados ou Pendentes de Aprovação
ComissãoParecerComissão de Segurança Pública e Combate ao Crime
Organizado  (CSPCCO ) 04/05/2012 - Parecer do Relator, Dep. Fernando
Francischini (PSDB-PR), pela aprovação deste, das Emendas nºs 1/2003,
2/2003 e 3/2011, apresentadas na CSPCCO, dos PLs 5.959/05, 4.821/09,
7.937/10 e 201/11, apensados, com substitutivo, e pela rejeição dos
PLs 2.857/04, 3.854/04, 7.284/06, 1.017/07, 3.969/08, 6.665/06,
4.896/09 e 6.810/06, apensados. Inteiro teor
Assim ficou o substitutivo:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais,
disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
 
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as
exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a
função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas,
quando presentes, as competências da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos
bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do
Município, bem como da população.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominicais.
 
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre
outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada
as competências dos órgãos federais e estaduais: 
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
mediante atuação repressiva imediata, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
 III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e
instalações municipais; 
IV – agir junto à comunidade, no âmbito de suas atribuições,
objetivando contribuir para a preservação da ordem pública;
 V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes
presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos
direitos fundamentais dos cidadãos;
 VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro; 
VII – proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas; 
VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os
demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
 IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
 X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas; 
XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
 XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas
e ordenamento urbano municipal;
 XIII – garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos
públicos municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de
ordem judicial ou administrativa de interesse do Município;
 XIV – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de
autoridades e dignitários.
 § 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da
União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios
vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da
Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que
violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego,
funcionalidade, estética, moralidade e quaisquer outros de interesse
do Município.
 § 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a
chefia de suas frações.
 CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que
devem constar das normas suplementares: 
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas; 
II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária; 
III – uso progressivo da força. 
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo.
 
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio
porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou
estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à
variação populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou
municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão. 
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e
de municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das
normas suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente
constituída e de fronteira.
 § 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo
Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios
que integrem a região metropolitana, mediante convênio.
 § 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída através de
consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil
habitantes.
 § 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por
base a população do Município sede e metade da população dos demais
Municípios da região metropolitana. 
§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana,
subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu
território.
 
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os
serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles,
aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.
 
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de
fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está
condicionada aos seguintes requisitos:
 I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores
públicos concursados da administração direta ou autárquica; 
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única,
ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no
art. 14, inciso I;
 III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho
municipal de segurança; 
IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem,
cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria
absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei
municipal;
 V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e na lei estadual. 
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na
guarda municipal: 
I - a nacionalidade brasileira;
 II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - o nível médio completo de escolaridade;
 V - a idade mínima de dezoito anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; 
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou municipal.
 
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
A rt. 12.O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal
requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com
suas atividades, com duração mínima de: 
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação; 
II – cento e vinte horas, para o curso de aperfeiçoamento anual; 
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério
da Justiça.
 § 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte
horas aulas sobre a utilização específica de armas não letais que
utilizem descargas elétricas. 
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal,
tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.
 § 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando
ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
 § 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios
interessados, manter ou ceder órgãos de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação
dos Municípios conveniados. 
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de
fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
 I – controle interno, exercido por: 
a) corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores
da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as
infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; 
e
b) ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda,
naquelas com efetivo superior a duzentos e cinquenta servidores da
guarda, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões,
elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes
e das atividades do órgão, bem como defender seus direitos e
prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e
resposta;
 e
II – controle externo, exercido pelo Poder Legislativo municipal, nos
termos do art. 31 da Constituição federal.
 § 1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter
consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a
alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o
dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e
quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente,
sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas
adotadas face aos resultados obtidos.
 § 2º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município
que, sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão
próprio centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea "a" do caput do
art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio,
conforme dispuser a lei municipal.
 § 1º A guarda municipal pode reger-se por regulamento disciplinar de
âmbito estadual, cujas disposições a norma municipal não pode
contrariar. 
§ 2º As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
 
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira,
com reconhecida capacidade e idoniedade moral.
Parágrafo único. Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda
municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus
quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de
segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
 
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade
funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade
civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual
conste eventual direito a porte de arma.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser
instituída por modelo unificado por norma do Estado ou da União.
 
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites
territoriais do Município da instituição a que pertença ou do
consórcio municipal estabelecido em legislação regulamentado conforme
descrito no art. 8º e parágrafos.
 § 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar arma de
fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença sua
instituição, quando: 
I – estiverem participando de ações integradas com órgãos policiais
estaduais ou federais ou com guardas de outros Municípios, mediante
autorização expressa do dirigente da instituição ou do secretário da
pasta a que esteja subordinada;
 ou
II – integrarem guarda municipal metropolitana, de fronteiras ou
intermunicipal, nos limites dos Municípios conveniados ou
consorciados.
 § 2º Suspende-se o direito ao porte da arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou do respectivo dirigente que
justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará
linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de
rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
 
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela
isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação
definitiva.
 
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 21. É vedado às guardas municipais: 
I – participar de atividades político-partidárias, exceto para fazer a
segurança exclusiva do Prefeito ou de bens públicos. 
II – exercer atividades de competência exclusiva da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo em atuação
preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde
que ausente o órgão competente:
 a) na repressão imediata, para evitar ou fazer cessar ação delituosa e
para condução de infrator surpreendido em flagrante delito;
 b) em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar
acidente ou sinistro e seus efeitos;
 c) em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para
assegurar a incolumidade das pessoas vulneráveis. 
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal:
 I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;
 II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a
Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.
 
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
 CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
 
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais,
no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das
Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Parágrafo único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de
suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das
normas suplementares, representando a quem de direito no que couber,
especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao
Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo
Nacional de Segurança Pública.
 
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SUPLEMENTARES 
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus
Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do
Estado.
 
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites
máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou
restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem
manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em
relação às estaduais. 
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre: 
I – regras gerais de organização e estrutura mínima; 
II – limites para fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados
na área, população e condições sócio-geoeconômicas dos Municípios;
III – armamento e equipamento obrigatório, básico e autorizado; 
IV – deveres, direitos e proibições;
 V – cargos e funções e atribuições respectivas;
 VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções
disciplinares, processo disciplinar e recursos; 
VII – requisitos para instituição de guardas municipais
metropolitanas, de fronteiras e intermunicipais;
 VIII – critérios para formação, treinamento e aperfeiçoamento,
inclusive capacitação física;
 e
IX – situação das guardas municipais e seus integrantes que já exercem
a atividade sem satisfazer os requisitos desta lei, bem como as
respectivas regras de transição.
 X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou equivalente
para colaborar no custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as
matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela
lei estadual, no que couber.
 
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional
das Guardas Municipais. 
Art. 29. As guardas municipais têm uniforme padronizado na cor
azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser
caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser
confundidos com os das forças policiais e militares. 
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem
adaptar-se no prazo de dois anos
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações
consagradas pelo uso, como "guarda civil", "guarda civil municipal",
"guarda metropolitana" e "guarda civil metropolitana".
 
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
 
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012 
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator


Comentários
Anônimo Anônimo disse...
bom parabens á nós conseguimos dar mais um passo,queriamos ser reconhecido pelas autoridade pelo trabalho de varios anos,conseguimos agora e trabalhar para dignificar nosso serviço e nosaa bandeira,meus parabens guardas municipais do brasil sem esta união e força ja mais iriamos alcançar esta vitoria. é nois meus irmãos de farda azul marinho.
3 de junho de 2012 00:49
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Anônimo Anônimo disse...
Parabens aos parlamentares por este grande feito a sociedade que clama por segurança.
4 de junho de 2012 19:11
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Anônimo Anônimo disse...
então pra quem não reside no municipio onde trabalha,não vai poder portar arma no munipio onde mora?
6 de junho de 2012 18:34
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Anônimo Dênis F. Berni disse...
O Projeto de Lei 1.332/2003, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá está em consonância com a realidade das Guardas Municipais, onde destaco de forma breve, três pontos fundamentais para o desenvolvimento destas corporações. O primeiro de fundamental importância é a proteção dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades públicas, ou seja, é uma corporação constituída para a defesa da sociedade, e não uma antiquada caçadora de inimigos internos. Neste contexto, os regulamentos disciplinares de natureza militar, que transformam estas corporações modernas em cópias mal feitas do modelo existente devem a todo custo serem extirpados, assim como a mentalidade retrógada de comandantes – cuja melhor definição seria aventureiro. Vale ressaltar que agora as responsabilidades dos integrantes das Guardas Municipais que pretendem atingir o comando das suas Guardas aumentam no sentido da qualificação e da participação do processo político, pois ser comandante não é apenas status, é ser responsável por uma corporação de fundamental importância no cenário atual. Por fim, encontro talvez um equívoco na citação sobre formação. O texto mostra um curso de formação contendo quatrocentas e oitenta horas, mas a Matriz Curricular Nacional para a formação de Guardas Municipais impõe para as Guardas armadas no mínimo 576 horas/aula, o que considero pouco, sendo necessário um curso de formação em torno de 1000 horas aula. Equívoco também no aperfeiçoamento anual, citado no texto com cento e vinte horas, quando o estatuto do desarmamento e sua regulamentação prevêem 80 horas/aulas.

9 comentários:

Anônimo disse...

bom parabens á nós conseguimos dar mais um passo,queriamos ser reconhecido pelas autoridade pelo trabalho de varios anos,conseguimos agora e trabalhar para dignificar nosso serviço e nosaa bandeira,meus parabens guardas municipais do brasil sem esta união e força ja mais iriamos alcançar esta vitoria. é nois meus irmãos de farda azul marinho.

Anônimo disse...

Parabens aos parlamentares por este grande feito a sociedade que clama por segurança.

Anônimo disse...

então pra quem não reside no municipio onde trabalha,não vai poder portar arma no munipio onde mora?

Dênis F. Berni disse...

O Projeto de Lei 1.332/2003, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá está em consonância com a realidade das Guardas Municipais, onde destaco de forma breve, três pontos fundamentais para o desenvolvimento destas corporações. O primeiro de fundamental importância é a proteção dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades públicas, ou seja, é uma corporação constituída para a defesa da sociedade, e não uma antiquada caçadora de inimigos internos. Neste contexto, os regulamentos disciplinares de natureza militar, que transformam estas corporações modernas em cópias mal feitas do modelo existente devem a todo custo serem extirpados, assim como a mentalidade retrógada de comandantes – cuja melhor definição seria aventureiro. Vale ressaltar que agora as responsabilidades dos integrantes das Guardas Municipais que pretendem atingir o comando das suas Guardas aumentam no sentido da qualificação e da participação do processo político, pois ser comandante não é apenas status, é ser responsável por uma corporação de fundamental importância no cenário atual. Por fim, encontro talvez um equívoco na citação sobre formação. O texto mostra um curso de formação contendo quatrocentas e oitenta horas, mas a Matriz Curricular Nacional para a formação de Guardas Municipais impõe para as Guardas armadas no mínimo 576 horas/aula, o que considero pouco, sendo necessário um curso de formação em torno de 1000 horas aula. Equívoco também no aperfeiçoamento anual, citado no texto com cento e vinte horas, quando o estatuto do desarmamento e sua regulamentação prevêem 80 horas/aulas.

H. disse...

Dá uma olhada ai!
http://guardamunicipalcuritiba.blogspot.com.br/p/pl-133203-comentada.html

Anônimo disse...

parabéns o caralho esse idiota deixou bem claro o lado militar pois bem antes de ser pf o mesmo foi oficial da pm. aqui em curitiba não terá voto de gm.

Anônimo disse...

retrocedemos pois aos olhos dele não fomos não somos e nunca sermos agentes policiais. até o porte de arma que temos a nível estadual pra que é da gm em curitiba vai ficar restrito ao município.

Anônimo disse...

guardarada! caso essa lei seja aprovada tenho um conselho a dar pra todos os gm's do brasil. querem ser polícia façam concurso pra pm, pc, prf ou pf.kkkkkkkk

Anônimo disse...

A partir desse momento passamos a ser vigiliantes melhorados...
Nem porte de arma a nivel estadual teremos mais!
Francischine JUDAS!!