sexta-feira, 13 de maio de 2011

Uma vitória contra o poder discricionário

É com muita alegria que recebo a notícia de que o GM Edilson Melo está apto à voltar ao serviço operacional, após alguns meses no serviço administrativo, o GM, juntamente com o GM Sávio e o Supervisor GM Aparecido, que também estão sofrendo este tipo de perseguição, entraram com recurso junto à Procuradoria, que pediu  à direção documentos que comprovem que o GM estivesse respondendo algum inquérito policial. O GM Edilson Melo, no inicio do ano desferiu três tiros contra um fugitivo de uma delegacia, em que o mesmo simulou sacar uma arma. O Supervisor Aparecido, estava, juntamente com o GM Sávio, na mesma delegacia em que o meliante havia fugido uma semana antes, lavrando um flagrante de tráfico de drogas, sendo alertado por um dos policiais de plantão de que vários presos haviam novamente quebrado uma parede e conseguiram entrar em outro compartimento da DP, neste momento o Supervisor Aparecido adentrou neste recinto e diante vários presos que estava neste local já em fuga, deflagrou um tiro que fez que todos os detentos, num total de 43, deitassem no chão ou retornassem às devidas celas. Passando-se dois meses do fato, após uma discussão com o comando, o Supervisor Aparecido foi transferido para o serviço administrativo sob a alegação que ao efetuar um disparo de arma de fogo havia praticado o crime de "disparo de arma de fogo" em uma semana eu, Supervisor Aparecido consegui junto à Procuradoria do Município uma cópia do processo em que fui cosiderado inocente um mês antes "por estrito cumprimento do dever legal". Voltando à direção, a mesma informou que o parecer da Procuradoria não influenciava em nada e sim o "poder discricionário do diretor". Diante da situação eu e o GM Edilson Melo, protocolamos um questionamento junto à Procuradoria. Como estou em licença prêmio ainda não fui comunicado. O fato me influenciou à criar este Blog.
Caros colegas GMC gostaria de saber sua opinião deste caso, portanto façam comentários.
Supervisor GM Aparecido

2 comentários:

eliezer disse...

O Poder discricionário não legitima o administrador público a fazer aquilo que bem entende,e sim é a liberdade de ação administrativa dentro dos limites permitidos em lei,que deve ser utilizada de modo a otimizar o serviço ofertado a comunidade.Quando o ato discricionário afetar um servidor, reza a jurísprudência, que o administrador deve dentre as opções efetivas disponíveis, escolher a mais benéfica ao servidor e de maneira alguma usar este poder como forma de punição ou ameaça, sob o risco de abusar do poder que lhe foi delegado.

Anônimo disse...

Bresan, Caros colegas, o tal poder discricionário que vem sendo utilizado contra os servidores, nada mais e um modo de justificar os erros cometidos e arbitrários, onde esquecem que os administradores podem responder sim pelos seus atos, onde esse poder deve ser usado quando a um impasse ou ultimo recurso, é a possibilidade que a autoridade tem de decidir o que fazer e como fazer, sempre respeitando princípios da motivação, legalidade etc.
Poder discricionário é o poder que o Direito confere à administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Convém esclarecer que Poder discricionário não se confunde com Poder arbitrário. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa dentro dos limites impostos pela lei. Deste modo, é certo afirmar que o atuar administrativo, seja no âmbito vinculado ou discricionário, há sempre que estar coincidente com o princípio da legalidade, bem como com os demais princípios administrativos, ou seja, a moralidade, impessoalidade, publicidade etc. não se pode afirmar a existência de um ato discricionário na sua totalidade, visto que o administrador nunca desfruta de uma liberdade total, havendo sempre a inevitável vinculação quanto ao fim público e à competência.