domingo, 18 de setembro de 2011

TJ diz que Urbs (Diretran)não tem poder de polícia...‏


Fonte: GM Ezael

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reconheceu ontem, pela primeira vez, que a Urbanização de Curitiba S/A (Urbs), empresa de economia mista cujo sócio majoritário é a prefeitura da capital, não pode exercer o papel de polícia na fiscalização do trânsito. (...) A decisão do STJ, de que empresas de capital misto não podem ser responsáveis pela fiscalização do trânsito(...)por ser uma atividade típica de estado, uma entidade semiprivada não pode exercer o poder de polícia e fiscalizar o trânsito(...)
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu ontem que a Urbs não pode fiscalizar e multar no trânsito de Curitiba. A decisão, tomada por unanimidade pelos 20 desembargadores que integram o Órgão Especial, vale a partir da publicação do acórdão – o que deve acontecer em uma semana. As multas aplicadas antes da publicação continuam valendo. (...)
A emissão de multas por agentes da Diretoria de Trânsito (Diretran) da Urbs, radares, lombadas eletrônicas administrados pelo órgão ou delegado a outras empresas, além de sanções, como guinchamentos, estarão suspensas a partir do momento que a decisão entrar em vigor.(...)
Os três argumentos que inviabilizam a ação da Urbs são, na opinião dos desembargadores: o município não pode criar leis sobre trânsito – o que só compete ao governo federal; o poder de fiscalização cabe à polícia; e o órgão municipal é uma sociedade de economia mista, uma entidade de direito privado, e somente um órgão público poderia regular o trânsito.(...)
 

Um comentário:

silver disse...

os empregados da urbs são agentes públicos, como qualquer servidor, independente dela (urbs) ser sociedade de economia mista. nas empresas mistas é majoritário em seu controle o poder público, sendo elas integrantes da administração pública (isso é direito administrativo de acordo com o jurista celso bandeira).
os agentes de transito são concursados, entraram pela porta da frente da administração pública municipal, sendo obrigatoriamente celetistas por pertencerem ao quadro de pessoal de sociedade de economia mista municipal. também está na constituição federal art. 37, a admissão de pessoal para empregos públicos (clt), deve acontecer após aprovação em concurso público. mais uma coisa , o código de transito delega o poder de polícia ao servidor celetista. realmente inconstitucional, é a guarda municipal que não tem poder de polícia, pois fora criada para a vigilancia do patrimonio municipal ( equiparando-se a vigilancia privada, está na constituição federal a finalidade da criação das guardas, não lhe conferindo poder de polícia) ,realizar abordagem, apreensão, usurpando de poder pertencente tão somente ao policial militar. praticando abuso do poder que não possui, que é o poder de polícia. realmente isso é dor-de-cotovelo dos guardas municipais, que apesar de servidores, não tem poder de polícia para fazer o trabalho dos agentes da urbs. sendo totalmente inconstitucional os municípios que utilizam esses servidores para aplicar sanções de transito ou mesmo fazer o trabalho de competencia única da polícia militar.