quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Resposta à um comentário

Blogger silver disse...
os empregados da urbs são agentes públicos, como qualquer servidor, independente dela (urbs) ser sociedade de economia mista. nas empresas mistas é majoritário em seu controle o poder público, sendo elas integrantes da administração pública (isso é direito administrativo de acordo com o jurista celso bandeira). os agentes de transito são concursados, entraram pela porta da frente da administração pública municipal, sendo obrigatoriamente celetistas por pertencerem ao quadro de pessoal de sociedade de economia mista municipal. também está na constituição federal art. 37, a admissão de pessoal para empregos públicos (clt), deve acontecer após aprovação em concurso público. mais uma coisa , o código de transito delega o poder de polícia ao servidor celetista. realmente inconstitucional, é a guarda municipal que não tem poder de polícia, pois fora criada para a vigilancia do patrimonio municipal ( equiparando-se a vigilancia privada, está na constituição federal a finalidade da criação das guardas, não lhe conferindo poder de polícia) ,realizar abordagem, apreensão, usurpando de poder pertencente tão somente ao policial militar. praticando abuso do poder que não possui, que é o poder de polícia. realmente isso é dor-de-cotovelo dos guardas municipais, que apesar de servidores, não tem poder de polícia para fazer o trabalho dos agentes da urbs. sendo totalmente inconstitucional os municípios que utilizam esses servidores para aplicar sanções de transito ou mesmo fazer o trabalho de competencia única da polícia militar.
A Urbs é uma empresa com fins lucrativos, e seus funcionários são servidores públicos pelo motivo de prestar serviços para o cidadão, assim como os motoristas de ônibus também são servidores públicos.
 A Cotrans é uma empresa que presta serviço para a prefeitura, neste raciocínio, também seus funcionários poderão ser absorvidos pela prefeitura?
Quanto ao artigo 144 da constituição (Das Polícias):
§8º A Guarda Municipal é responsável pela proteção de "bens, serviços e instalações", e não está escrito a palavra "patrimônio" que muitos ensistem em mensionar.
Portanto, toda e qualquer Guarda Municipal pode e deve ser considerada “POLÍCIA” no tange a proteção de bens, serviços e instalações, surgindo a partir daí a necessidade de se esclarecer quais são os bens pertencentes ao Município, sendo que tais estão previstos no Artigo 99 do Código Civil de 2002, nele prevendo que os rios, mares, estradas, ruas e praças são bens que pertencem ao Município, todavia alvo de proteção das Guardas Municipais.
 O Código Tributário Nacional, prevê em seu Artigo: 78 "Poder de Policia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato a abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurança, à higiene, à ordem aos costumes à disciplina econômica, à tranqüilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)
 Poderia eu ainda dizer que, segundo o Artigo 23 da C.F., é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das Leis, o que enquadraria como serviço do Município a manutenção da lei e da ordem, porém, prefiro invocar uma teoria jurídica muito usada para subsidiar decisões judiciais conhecida como “Teoria dos Poderes Implícitos”.
Sendo assim, se a guarda municipal tem poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações,  é de se ver de pronto que quaisquer argumentos que caminhem no sentido contrário de que a mesma não detém poder de polícia não encontram qualquer respaldo legal.

Em meus 20 anos de Guarda Municipal, compareci em diversas vezes na presença de juízes, promotores e advogados, nenhum deles questionaram as prisões efetuadas por mim, inclusive somos intimados pelos juízes da seguinte forma: " intimo o policial Guarda Municipal...", tenho um vasto histórico dentro desta corporação que para mim é uma religião, dentre eles a dentenção de um delegado de polícia até a chegada do COPE por embriagues ao volante, onde o mesmo causou um acidente com vítima e estava evadindo-se do local, levei a carteirada, mas utilizei a lei como escudo, pois ninguém está acima da lei.
Se os Bens do município, são parques, praças, ruas, rios, incluindo a vida o bem maior , onde está a inconstitucionalidade da Guarda? Se é assegurada à Guarda prestar Serviços de Trânsito, Fiscalização, Defesa Civil, de segurança pública, entre outros, onde estamos usurpando?

Curitiba é uma das únicas cidades no Brasil em que a fiscalização do trânsito não está nas mãos da Guarda Municipal, será que o Brasil inteiro está errado e nós certos? Em quais cidades a justiça proibiu a Guarda Municipal de aplicar multas? Fui funcionários da URBS em 1990 e em 1991 entrei na Guarda Municipal, o tempo da URBS, não pode ser computado como funcionário público, porquê?
Hoje trabalhamos da seguinte forma, os agentes de trânsito (Diretran) ao serem questionados pela população, chamam a Guarda, nas operações de risco chamam a Guarda para os proteger, em contrapartida, ao efetuar-mos uma prisão que nescessite de guincho chamávamos a Diretran, não éramos atendidos, pois não gerava lucro o transporte, então ficávamos à espera do guincho do BPtran(PM),somos bem atendidos por essa corporação, mas concorremos com todas as ocorrências da PM, ou seja, pratica-se pela prefeitura a anedota de dois funcionários para trocar uma lâmpada, um segura a lâmpada e o outo gira a escada.
Finalizando, não somos contra os funcionários da URBS, pois todos nós somos empregados, pais de fámilia que lutam para levar o  sustento para casa, mas sim contra o sistema politiqueiro, pessoas sem escrúpulos que utilizam a máquina para encherem seus cófres com caixas 2, e quem sofre as consequências somos nós simples mortais.

Um comentário:

silver disse...

ledo engano seu colega. a maioria das cidades se utilizam de sociedades de economia mista para fiscalização e autuação de transito, como por exemplo a cet de são paulo e bhtrans em belo horizonte que são grandes metropoles nacionais. concordo que vcs estão no mesmo time pmc, que nomeia a diretoria da guarda e da urbs. a guarda municipal não tem poder de polícia( cf art.144), sua função é de vigilancia, o poder de polícia foi designado somente as policias federal, rodoviária e ferroviária federal, policias militares e civis dos estados( do mesmo art. 144 CF). a constituição federal não confere a guarda poder de polícia. logo, se a atribuição é de vigilancia, as guardas são proibidas de emitir autos de infração, o que demandaria possuir poder de polícia, ou mesmo atuar como polícia ostensiva. o código de transito delegou também como agente da autoridade de transito, o servidor celetista, independente de sua lotação na administração direta ou indireta(urbS).é inconstitucional os municipios que se utilizam dos vigilantes municipais para aplicar autos de infração ou qualquer tipo de sanção , ou mesmo usurpar do poder de polícia ostensiva, designado tão somente aos policiais federais e dos estados.

os funcionários da urbs são funcionários públicos por ela (urbs) ser pessoa juridica integrante da administração municipal, logo seus funcionários integram a administração pública pois são concursados, não são janeleiros. os motoristas de onibus e cobradores não são servidores publicos. vc como vigilante municipal concursado deveria saber. são funcionários de empresas prestadoras de serviço a urbs. se tiver em curitiba, concurso público em curitiba para motorista ou cobrador vc me avisa.
os agentes de transito são celetistas mas concursados. por acaso voce sabia que os policiais rodoviários federais eram celetistas? depois todos foram arregimentados pelo estatuto ( inclusive funcionários do inss e outras autarquias também eram celetistas). recentemente (agosto/2011)a policia ferroviária federal vinculada a uma sociedade de economia mista a RFFSA, mudará o regime jurídico dos policiais com a passagem dos servidores para o ministério da justiça. o mesmo acontece hoje com os agentes , o mesmo já aconteceu em outras prefeituras que mudou o regime dos funcionários de clt para estatutário( e vice-versa), o ex- presidente FHC mudou o regime estatutário de milhares de funcionários para clt e o mesmo aconteceu num passado longinquo com a RFFSA, que como sociedade de economia mista e contanto com um quadro de servidores estatutários, transformou o quadro em celetista. isso já aconteceu e sempre é possivel de suceder. inconstitucional seria o aproveitamento de janeleiros, vigilantes municipais ou qualquer pessoa inexperiente (independente de ser estatutária ou celetista) nessa nova secretaria municipal de transito, em detrimento a concursados do quadro da ex-diretran.

lhe falta um correto entendimento do art. 144 da Constituição Federal.

abraço