quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Diretor da Guarda Municipal de Curitiba é condenado à pagar indenização por danos morais à subordinado

Processo: 878325-1 (Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
 Relator(a): Ruy Cunha Sobrinho
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
 Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data do Julgamento: 11/09/2012 16:25:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 955 25/09/2012

Ementa DECISÃO: ACORDAM os membros integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Recurso Adesivo, e pelo não provimento do recurso de Apelação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 878.325-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: ODGAR NUNES CARDOSO REC. ADESIVO: ESPÓLIO DE JOEL FRANKLIN DA SILVA APELADOS: OS MESMOS E MUNICÍPIO DE CURITIBA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. GUARDA MUNICIPAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS FEITAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A prova do assédio moral tem particularidades que não podem ser olvidadas pelo julgador, quais sejam, o modo difuso e velado com que é conduzido contra a vítima, e a conivência e cumplicidade dos colegas quando é praticado pelo superior hierárquico." (TJPR, AC 639.823-0, Rel. Des.ª Dulce Maria Cecconi, j. 04.05.2010). 2. Com relação à fixação do dano moral, o Tribunal deve privilegiar, o quanto possível, o que foi decidido pelo juiz de primeiro grau, que colheu a prova e esteve em contacto direto com as partes. Assim, somente em casos absurdos e quando em completo desacordo com a média das indenizações existentes na própria Corte para casos semelhantes, o valor deve ser alterado, para mais ou para menos. Recurso Adesivo não conhecido. Recurso de Apelação não provido.

Veja na íntegra:
http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11344705/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-878325-1#integra_11344705

Uma pena que este processo se arrastou por tanto tempo, pois o nosso colega já falecido, não pode
ver a justiça ser feita, ficando o montante da indenização reparatória à disposição da família.

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